A antiga discussão travada nos tribunais ao longo do País, sobre a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS-importação e do valor das próprias Contribuições na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS importação, já apresenta um desfeche favorável ao contribuinte.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil, analisou a matéria e praticamente definiu a questão, quando seis de seus onze ministros votaram de forma favorável ao contribuinte (Ministros Marco Aurélio, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowiski, Carlos Britto, César Peluso e Sepúlvida Pertence), afastando o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS importação.
Esse entendimento também já restou pacificado perante o Egrégio Tribunal Federal da 4a Região, que entendeu que a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.
Importante mencionar, que a diminuição na base de cálculo dessas contribuições representa uma economia de aproximadamente 38,5% do valor pago a título de PIS/COFINS importação.
Atualmente, em razão da declaração de inconstitucionalidade, a Receita Federal não cobra mais as contribuições com o valor adicional na base de cálculo. Contudo, a despeito da nova posição da Receita Federal, é possível às empresas importadoras recuperarem os valores a maior pagos indevidamente.
Para essa recuperação é necessário, entretanto, que se ingresse com uma ação judicial. Ficamos à disposição para sanar qualquer dúvida sobre a possibilidade desta ação.
PAULO JOSÉ ZANELLATO FILHO
OAB/PR 42.234